Contratos de Programa e Rateio

VANT no Suporte às Ações de Combate a Dengue
  • Termo de Convênio
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Consecução de ações conjuntas de cooperação na execução do projeto, de caráter transitório, de utilização de VANT (veículos aéreos não tripulados), no suporte às ações de combate ao mosquito AEDES AEGYPТІ, instituído pela deliberação CIB-SUS/MG n° 4.366/2023.

OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente Convênio, a conjugação de esforços dos partícipes no sentido do desenvolvimento das ações relacionadas ao projeto de caráter transitório do Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, para utilização de VANT (veículos aéreos não tripulados), conhecidos como "drones", como suporte às ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, mediante a observância da Deliberação CIB-SUS/MG n° 4.366, de 26 de setembro de 2023; da Resolução SES/MG nº 9.035, de 26 de setembro de 2023; de outras regulamentações eventualmente expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, assim como pelos termos do procedimento licitatório que originar a contratação da empresa especializada no controle de arboviroses por meio da utilização de veículos aéreos não tripulados (VANT).

1.2 O presente Convênio pode envolver a cobertura de área territorial do MUNICÍPIO adicional à estabelecida na Deliberação e Resolução do Estado, mediante a utilização da capacidade instalada disponível do CONSÓRCIO, permitindo a ampliação da ação de combate preconizada, caso em que, os ajustes e repasses financeiros serão estabelecidos em Termo Aditivo ao presente, mantda a visão macro programática deste Convênio.
 

INTERESSE PÚBLICO

2.1 Ambas as partes encontram-se inseridas no Sistema Único de Saúde (art. 4° da Lei Orgânica do SUS), convergindo seus interesses na busca da promoção da saúde e, no caso específico, na adoção de novas tecnologias para vigilância e controle vetorial do mosquito Aedes aegypti, por meio da utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT); havendo, portanto, interesse cônsono no desenvolvimento desta pareceria, de maneira que aperfeiçoamentos possam advir dela para contribuição nos esforços conjuntos de combate do mosquito transmissor da dengue, Zika e Chikungunya, com reflexos objetivos finalísticos afetos ao mapeamento de áreas e tratamento dos pontos de interesse no MUNICÍPIO.
 

OPERACIONALIZAÇÃO

3.1 A operacionalização das ações que sejam desdobramentos do presente Convênio dar-se-á em estrita observância às diretrizes contidas na Resolução SES/MG n° 9.035/2023, observado o fluxo estabelecido no item 2.5, do Anexo I da mesma e atendidos os ajustes contratuais firmados pelo CONSÓRCIO com a empresa selecionada para a execução dos serviços.

3.2 Para a cobertura da área territorial contemplada pela Deliberação do Estado (correspondente a 30% da área urbana do MUNICÍPIO, nos termos do art. 2°, III e quadro 3, do Anexo III, da Resoluçãa SES/MG n° 9.035/2023), NÃO haverá repasse financeiro do MUNICIIO para CONSÓRCIO, considerando que tais recursos estão sendo repassados ao CONSÓRCIO pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

3.3 Para a cobertura de área territorial do MUNICÍPIO não contemplada por recursos financeiros oriundos da Resolução SES/MG nt 9.035/2023, mediante conveniência e decisão deste e capacidade operacional no CONSÓRCIO, poderá ser celebrado termo aditivo entre as partes, sempre em consonância com as diretrizes aqui lançadas, visando os ajustes operacionais, a definição dos hectares extras a serem pactuados e os valores dos repasses a serem efetivados pelo MUNICÍPIO.

3.4 Para alcançar o objeto ora pactuado, com a finalidade de proporcionar e garantir melhor administração e visibilidade das ações propostas, planejadas e em execução, no âmbito do presente Convênio, os partícipes comprometem-se ao integral cumprimento das diretrizes, cronograma e das metas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde.
 

VIGÊNCIA

4.1 A vigência do presente Convênio contar-se-á da data deste Termo
nele contante e se encerrará em 31 de dezembro de 2025, extinguindose automaticamente independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser renovado se houver interesse entre os convenientes, através de termos aditivos, conforme legislaçãp em vigor, ou mesmo denunciado, a qualquer tempo, de acordo com a discricionariedade de cada parte.